Processo 7017181-11.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017181-11.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Polo Passivo: JEFFERSON DA COSTA GOMES ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que condenou a mesma a proceder, às suas expensas, a remoção de poste de rede elétrica de baixa tensão situado em imóvel urbano adquirido pelo autor, sob o fundamento de que a instalação teria ocorrido de forma irregular, privando o proprietário do uso pleno de sua propriedade. A controvérsia gira em torno da obrigação de custeio sobre a eventual retirada e reinstalação do poste instalado em terreno integrante do loteamento, tema disciplinado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente o artigo 110. Pois bem. De início, é importante destacar que a norma regulatória aplicável prevê, como regra, que o deslocamento ou a remoção de poste e rede elétrica é serviço cobrável e deve ser custeado pelo interessado (§3º do art.110), EXCETO se demonstrada a hipótese de instalação irregular promovida pela concessionária de energia. Eis o texto normativo: "A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II - rede da distribuidora desativada." (grifei) No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que demonstre ter a concessionária realizado, de ofício, a instalação do poste em desacordo com projeto urbanístico ou normas municipais. Ao contrário: de acordo com o projeto de loteamento e a documentação municipal acostada aos autos pela própria parte autora (processo na prefeitura sob ID nº 30993289), toda a implantação da infraestrutura do loteamento, inclusive a abertura de ruas e instalação de postes de energia, foi realizada integralmente pelos antigos proprietários/do loteador (Bruno Boaventura Martins Rabelo - ID nº 30993289 - Pág. 7), não pela concessionária recorrente. Ou seja: o poste objeto do litígio não foi instalado pela concessionária, tampouco consta nos autos prova ou indício de que esta tenha autorizado ou executado a instalação em desacordo com o projeto original aprovado pelo Município. Tampouco há qualquer demonstração de que tenha havido ocupação sem prévia instituição de servidão ou autorização, cuja responsabilidade, dentre os documentos, também não recai sobre a concessionária. Neste sentido: O projeto elétrico do loteamento e os memoriais descritivos apontam que toda a rede e os postes foram previstos, adquiridos e implantados a expensas e responsabilidade do loteador/proprietário original, como descrito nos pareceres e aprovações municipais (ID nº 30993289). Não recai sobre a concessionária, nestas condições, a obrigação legal de custeio para alteração da rede, pois a exceção prevista no art.110, §3º, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (instalação/custeio pela…
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