Processo 7017185-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7017185-32.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B Polo Passivo: H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, D C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Recebo os autos por declínio de competência. Recebo as emendas à inicial de IDs 134252426 e 135237387. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E ATOS PREPARATÓRIOS A REGISTRO ajuizada por parte autora em face de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., H.B. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., D.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Narra o autor que adquiriu, nos anos de 2006 e 2009, imóvel denominado “Fazenda Santa Lúcia”, originalmente área rural e atualmente situada em zona urbana deste Município, objeto da Carta de Aforamento nº 3342, emitida em 19/08/1958, registrada sob a Matrícula nº 13.013, ordem nº 1264, do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho. Sustenta que a aquisição ocorreu mediante contratos particulares firmados com os então proprietários Antônio Botelho de Barros e Ivete Ribeiro de Barros, já falecidos. Afirma que o imóvel possuía área de 406.300m², confrontações historicamente definidas e benfeitorias consolidadas, incluindo residência, curral, cercamento, área de pastagem e árvores frutíferas, exercendo posse sobre o bem desde o ano de 2006, totalizando área de aproximadamente 31,54 hectares, conforme levantamento georreferenciado realizado em 2018. Alega, contudo, que os requeridos promoveram manobra registral e cartorária destinada ao deslocamento fictício da localização originária do imóvel, utilizando-se do Aforamento nº 6246, correspondente à Matrícula nº 13.015, para sobrepor e absorver a área da Matrícula nº 13.013. Aduz que houve alteração indevida da localização originária da área, transferindo-a da Estrada 13 de Setembro para a região da Estrada do Mucuque/Matadouro, atual Rua Três e Meio com Jatuarana, sem prévio desmembramento ou loteamento regularmente aprovado. Sustenta que a conduta caracteriza simulação e fraude registral, ensejando nulidade absoluta dos atos jurídicos, nos termos do artigo 167 do Código Civil, bem como afirma que documentos cadastrais teriam sido utilizados para alterar limites e confrontações de forma unilateral, mascarando invasão da matrícula originária. Argumenta, ainda, que a transferência imobiliária realizada em favor da empresa BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. seria nula em razão da ausência de autorização uxória e da alegada sobreposição fraudulenta de aforamentos. Aduz inexistir loteamento ou desmembramento regularmente constituído sobre a Matrícula nº 13.013, razão pela qual sustenta serem ilícitas e juridicamente inexistentes eventuais ocupações e comercializações realizadas na área. Relata, por fim, a ocorrência de danos materiais consistentes na destruição de benfeitorias e elementos naturais existentes no imóvel, incluindo pastagem formada, residência antiga e árvores frutíferas,…
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