Processo 7017190-70.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017190-70.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017190-70.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE ROSA PORTES ADVOGADOS DO APELANTE: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, OAB nº PR95461A, TAYNNARA GIMENEZ DA SILVA, OAB nº RO15062A Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO APELADO: NEI CALDERON, OAB nº BA1059A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, OAB nº BA1047A, VALQUIRIA MARIA SANTOS OTA, OAB nº SP370226 Vistos, Trata-se de incidente de embargos de declaração, opostos por José Rosa Portes, contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença proferida na ação revisional de contrato. Nele, aduz o embargante, em síntese, a existência de diversas omissões que merecem ser sanadas, mormente acerca da aplicação da taxa média de mercado como critério de abusividade dos juros remuneratórios. Defende que, embora o julgado tenha reconhecido a possibilidade de revisão das taxas superiores ao dobro da média de mercado, a jurisprudência do STJ também prevê o abuso quando a taxa supera uma vez e meia a média, situação que alega ocorrer no caso concreto. Afirma, assim, omissão do acórdão ao não enfrentar tal fundamento e ao não considerar que a taxa pactuada nos contratos extrapola esse limite. Demais disso, aponta omissão quanto ao exame detalhado da configuração de “venda casada” dos seguros contratados no momento do financiamento. Argumenta que, segundo o Tema 972 do STJ, não é permitida a vinculação obrigatória do seguro à instituição financeira ou seguradora indicada por ela, alegando que não houve efetiva liberdade de escolha ao consumidor, já que a apólice e o financiamento foram firmados simultaneamente e vinculados à mesma esfera econômica, atraindo a vedação do art.39, I, do CDC. Afirma, ainda, omissão do acórdão ao não enfrentar a tese de que a oferta formal da opção de recusa não afasta a configuração da venda casada, bem como omissão quanto à análise das nulidades de cláusulas que afrontem a boa-fé e disposições legais de proteção ao consumidor, bem como à ausência de análise acerca da repetição em dobro dos valores considerados indevidos, sustentando que o decisum não apreciou suficientemente o art. 42 e o art. 51, IV, ambos do CDC, nem a fundamentação presente nas contrarrazões, especialmente quanto à limitação das alternativas de contratação do seguro e a repercussão dessa limitação nos direitos do consumidor. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, apreciando-se a matéria sobre abusividade da taxa de juros em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado, bem como a configuração da venda casada de seguros e a existência de nulidades na contratação, com pré-questionamento das matérias constitucionais eventualmente suscitadas. É o relatório. Decido. Como sabido, os embargos declaratórios são cabíveis conforme dicção do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; e mais, para esclarecer situação de obscuridade, ou, ainda, para correção de erro material. Feito,…

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