Processo 7017194-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017194-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7017194-91.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BRUNO PIRES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a requerida. O voo estava programado para partir de Fortaleza/CE no dia 26/02/2026, às 17h00min, com conexão em Brasília/DF e chegada prevista a Porto Velho/RO, às 23h15min do mesmo dia. Contudo, foi surpreendido com a alteração do voo para o dia seguinte. Diante dessa informação e sem esclarecimentos adequados sobre como a situação seria solucionada, dirigiu-se ao guichê da companhia aérea em busca de informações. Após longo período de espera, em meio à evidente desorganização operacional, foi informado de que o novo voo somente ocorreria às 15h10min do dia seguinte. O desembarque em Porto Velho/RO ocorreu apenas por volta das 17h05min do dia 27/02/2026, configurando atraso de quase 18 horas em relação ao horário inicialmente previsto. A parte ré aduz em contestação que o cancelamento do voo se deu por motivo de forma maior. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em virtude de falha na prestação dos serviços da empresa ré. Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes, o desvio e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC). A empresa justifica a ocorrência do atraso com a afirmação genérica de que "o dia do voo da parte Autora, excepcionalmente, não se mostrou viável a realização do voo contratado, tendo em vista que as medidas de segurança amplamente divulgadas por esta Cia, bem como, os atos governamentais aplicados". Todavia, tais fatos não constituem motivo de força maior, caracterizando fortuito interno, porque referente ao risco inerente à própria atividade exercida. O que se conclui, na verdade, é que houve a alteração unilateral do contrato firmado, evidenciando a má prestação do serviço. Além disso, não há informação acerca da prestação de assistência material, mesmo com o atraso que resultou numa diferença demasiada entre a chegada original e a que efetivamente ocorreu. Assim, a situação vivenciada apresenta potencialidade lesiva suficiente para justificar a postulada compensação financeira. A indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo, trata-se de uma…

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