Processo 7017211-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7017211-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADISSON TAVARES PINTO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de horas extras e adicional noturno, realizadas durante missões fora da comarca de lotação originária, respeitado o prazo prescricional. Alega que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, foi convocada para prestar plantões extraordinários na cidade de Ariquemes e em outras comarcas. Em sua contestação, o Estado alega que a parte autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbe acerca do fato constitutivo de seu direito, bem como discorreu sobre a vedação ao pagamento de adicional noturno a servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, e requereu a improcedência do pleito autoral. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Após análise detida dos autos, verifico que razão assiste a parte autora em seu pleito. Explico. A LC 728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários, bem como, o pagamento de diárias: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: IV – Indenizações: b) Diárias; V – Adicionais: b) Serviços Extraordinários; §2º As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Mesma disciplina prevista na LC 68/1992: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II- diárias; Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de fastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: III- adicionais pela prestação de serviços extraordinários; Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de…
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