Processo 7017215-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017215-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7017215-67.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THUANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 20/08/2025, a ré realizou uma vistoria em sua residência, a qual gerou a cobrança de recuperação de consumo. Narra que a "não recebeu nenhuma notificação, não teve ciência do procedimento administrativo da Requerida, não acompanhou nenhuma inspeção, sequer foi informado de vistoria ou perícia técnica". Requer a declaração de inexistência do débito e compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação a regularidade da inspeção e da cobrança. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficiente os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em virtude de falha na prestação dos serviços da ré. A parte autora discorda da cobrança gerada pela empresa ré, a título de recuperação de consumo, referente ao TOI n. 192132789 (id 135808574). No TOI constou a informação de ocorrência de "PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR". Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021, da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Observa-se que o procedimento administrativo, realizado pela requerida e vinculado ao sobredito TOI, não atendeu aos critérios normativos da sobredita Resolução. O TOI não foi assinado pela parte autora. Nestes casos, a norma estabelece que uma cópia do TOI deve ser enviada ao consumidor em até 15 (quinze) dias. A concessionária não comprovou o recebimento do TOI e da carta ao cliente pelo consumidor. Nesse contexto, ressalto que, ao contrário do que tenta fazer crer a concessionária ré em sua peça defensiva, a documentação intitulada como "TOI/AGENDAMENTO DE AFERIÇÃO", constante nos autos no ID 135808582, se limita a correspondência deixada no portão da residência da parte autora, sem qualquer registro de assinatura ou…

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