Processo 7017218-72.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7017218-72.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7017218-72.2024.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7017218-72.2024.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a)/Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado(a) : Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Apelado(a) : Euterpe Pinheiro Matos Advogado(a) : Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Advogado(a) : Tállita Rauane Raasch (OAB/RO 9526) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/08/2025 DECISÃO: “RECURSO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS E RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. DESERÇÃO RECURSAL POR INSUFICIÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. IRRELEVÂNCIA DE PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos requeridos nos autos da ação de superendividamento, com pedido de repactuação de dívidas, em que um dos recorrentes deixou de recolher o preparo dentro do prazo legal, alegando indução a erro por informação equivocada do sistema PJe. As contrarrazões apresentaram pedido de tutela recursal para exclusão do nome da autora dos registros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber (i) se o erro do sistema PJe quanto ao prazo para recolhimento do preparo recursal caracteriza justa causa para reabertura do prazo; (ii) se é legítima a formulação de pedidos em sede de contrarrazões; e (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da Lei de Superendividamento, admitindo repactuação compulsória das dívidas com limitação à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falha no sistema PJe não afasta a exigência do cumprimento dos prazos processuais previstos no CPC, sendo irrelevante para fins de reabertura de prazo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A formulação de pedidos em contrarrazões é inadequada, devendo restringir-se à impugnação dos fundamentos do recurso, conforme precedentes do STJ. 5. A Lei nº 14.181/2021, norma de ordem pública, admite a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado, desde que demonstrados o comprometimento do mínimo existencial, a natureza consumerista da dívida e a boa-fé do devedor, sendo presumida até prova em contrário. 6. Plano judicial compulsório deve assegurar aos credores o principal corrigido monetariamente, sem incidência de juros remuneratórios, limitando o prazo a 5 anos, conforme o CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Cooperativa de Crédito não conhecido por deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 8. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido por inadequação da via processual. 9. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Tese de julgamento: (i) O erro do sistema eletrônico (PJe)…

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