Processo 7017237-84.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7017237-84.2024.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Promessa de Compra e Venda Requerente MAURICIO JESUS MARQUES JUNIOR Advogado(a) AUSDINEI ROSA LEANDRO, OAB nº RO13666 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Requerido(a) WANDERLAN DANIEL BUENO. Advogado(a) RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 Trata-se de fase de cumprimento de sentença concernente à obrigação de fazer (transferência de veículo e pagamento de débitos relacionados) e pagar (indenização por danos morais e honorários), oriunda de promessa de compra e venda de motocicleta Yamaha Nmax, placa NDP4901/RO, objeto de decisão exequenda transitada em julgado em 23/01/2026 (ID 131942523/129626258). O executado, conforme reiteradamente demonstrado nos autos (cf. certidões, informações DETRAN/RO e SEFIN – IDs 138343410, 138343413, 138252949), persiste inerte quanto à regularização da titularidade do veículo e permanece inadimplente em relação aos débitos de IPVA e licenciamento, bem como quanto ao pagamento das verbas fixadas a título de danos morais e honorários advocatícios (memória de cálculo ID 136097126/132323001/136097118). Na petição de ID 139276767, o exequente requer providências necessárias à efetivação integral do julgado. Relatei. Decido. Transferência Compulsória da Titularidade do Veículo A obrigação de transferir administrativamente a titularidade do veículo foi expressamente imposta na sentença transitada em julgado (ID 129626258), e a resistência do executado legitima o emprego dos meios sub-rogatórios autorizados pelos arts. 497 e 536, §1º, do CPC. Os documentos dos órgãos de trânsito e fazendário atestam a manutenção do registro em nome do exequente, bem como a existência de débitos que obstam a transferência, tudo em descumprimento das obrigações impostas ao executado. Corroborando o dispositivo do CPC, o art. 123 do CTB e doutrina majoritária, seguida pela jurisprudência, atribuem ao adquirente a obrigação de promover e efetivar a transferência administrativa, respondendo pelos ônus dela decorrentes a partir da tradição do bem. Regularização de Débitos de IPVA e Licenciamento A decisão exequenda também impõe ao executado o pagamento de todos os débitos relativos ao veículo, desde a entrega até a efetiva transferência. A manutenção dos débitos de IPVA (2022-2025) e licenciamento (2022-2026) em nome do exequente viola o objeto da tutela, causa risco de constrição indevida, protesto e negativação, além de afronta à efetividade da satisfação executiva (CPC, art. 4º e 536, §1º). De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios, desde comprovada a tradição, a responsabilidade e os débitos devem recair sobre o adquirente/possuidor, ainda que não tenha procedido à transferência junto ao DETRAN/SEFIN, sendo autorizada a ordem judicial para regularização dos cadastros administrativos (CTB, arts. 123 e 126; CC, art. 422). Prosseguimento da Execução das Obrigações de Pagar O crédito exequendo também abrange indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas, cuja execução segue o rito do art. 523 e seguintes do CPC, admitida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para bloqueio de ativos,…
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