Processo 7017238-13.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017238-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GISELE FERREIRA MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº DF53933 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GISELE FERREIRA MACHADO DE LIMA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, qualificados nos autos (ID 134289536). Narra a autora que adquiriu passagem da Cia Aérea ré referente ao trecho Manaus/AM x Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 21/03/2026, às 20h40min. Alega que o “voo foi cancelado, sem qualquer aviso prévio”. Aduz que o cancelamento do voo “obrigou o passageiro a adiar serviços técnicos essenciais que já se encontravam previamente agendados” e que “deixou de cumprir compromisso previamente agendado, consistente em uma reunião”. Afirma que a “reacomodação somente ocorreu para o dia seguinte: 22/03/2026, às 15h10min”, com mais de 18 (dezoito) horas de atraso do originalmente contratado. Desse modo, pugnou a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação (ID 135286742), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito aduziu, em síntese, que: “durante a inspeção de segurança realizada antes da decolagem, a equipe técnica da AZUL identificou falha mecânica na aeronave”; que “Diante dessa ocorrência inesperada, surgiu a necessidade de manutenção não programada da aeronave (hipótese de caso fortuito ou força maior), tendo sido iniciado rigoroso procedimento de avaliação e reparo”; que “Devido à complexidade dessa operação, não foi possível que o voo ocorresse no horário inicialmente programado, resultando em seu cancelamento”; que “a parte autora logo foi reacomodada em voo seguinte de sua preferência”; que “ofertou a parte autora: Telefone/internet para comunicação. Alimentação”; que “após aceitação da parte autora, a ré reacomodou-a em voo no dia seguinte”; que “a ré observou atentamente a Resolução ANAAC n.º 400/2016”; e que “É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido”. Nesses termos, requer a extinção do feito ante a preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. Houve réplica (ID 135759803). É o relatório, no essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte autora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV,…
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