Processo 7017254-86.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7017254-86.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 92.871,50 Distribuição: 10/11/2025 Autor(a): AUTOR: LUCIMAR MATIAS DE JESUS Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725, BEATRIZ FABRIS MIRANDA TAVARES, OAB nº RO15021 Réu/ré(s): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMAR MATIAS DE JESUS ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Narrou a parte autora, que ao tentar adquirir eletrodoméstico verificou que seu nome estava inscrito nos cadastros do SERASA, inscrito no dia 29/09/2025, referente a parcela vencida no dia 13/08/2025, referente ao contrato de financiamento de veículo de nº 3686115367. Todavia, tal parcela fora devidamente adimplida, inclusive antes mesmo de vencer a parcela, no dia 11/08/2025. Em razão de tal fato, a Autora entrou em contato com os representantes da Requerida, e informou que tal parcela estava devidamente quitada, bem como todas as outras até o mês de março de 2026 já se encontravam pagas. Entretanto, mesmo diante da informação, a Requerida não procedeu com a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, mantendo este negativado. Aduziu que a instituição financeira chegou a ingressar com ação de busca e apreensão de nº 7009138-91.2025.8.22.0005, sendo revogada a liminar em sede de agravo de instrumento. Pleitea seja declarado inexistente o débito e indevida a negativação, bem como seja a requerida condenada em pagar o dobro do indevidamente cobrado na forma do art. 940 do CC e 42 do CDC no total de R$ 82.871,50 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferida liminar para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. Num. 132505647), em que narrou que a autora não é uma "pagadora impecável" como pretende fazer crer mas que em relação a outra parcela de nº 06, vencida em 13/12/2024, a quitou somente em 20/12/2024, com atraso. Diz que a autora litiga de má-fé ao requerer a restituição no valor de R$ 41.435,75, visto que não desembolsou tal quantia. Defende ter agido em exercício regular de direito, já que a autora não comprova de forma cabal a quitação da parcela que originou a primeira negativação (vencimento em 13/08/2025). Diz que os comprovantes de pagamento que anexa são confusos, sendo que o suposto comprovante da parcela em questão está cortado, não permitindo a identificação do valor exato pago e da linha digitável completa. A prova de pagamento, como se sabe, é ônus de quem alega ter pago, e meros prints de tela de aplicativos de pagamento, sem a devida comprovação de compensação bancária, são insuficientes para tal fim. Relata que as informações internas do banco, obtidas por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.