Processo 7017269-43.2020.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7017269-43.2020.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7017269-43.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: WILLYAM PATRICKY FERNANDES DA COSTA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Valor da Causa: R$ 41.063,51 Data da distribuição: 04/05/2020 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de WILLYAM PATRICKY FERNANDES DA COSTA. Proferido despacho ID 135527344, deferiu-se a realização de bloqueio via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero. Em mesmo ato, intimou-se o executado para apresentar impugnação. Comprovante de bloqueio de R$ 5.154,39 (ID 135527638). Comprovante de bloqueio de R$ 48,02 (ID 135527345). Comprovante de bloqueio de R$ 192,10 (ID 135527639). Dados bancários informados pela exequente (ID 135787993). Em manifestação ID 135958295, o executado apresentou impugnação ao bloqueio. Em síntese, afirma a existência de medida indevida e excessiva. Alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Aponta excesso de bloqueio. Invoca a necessidade de preservação do mínimo existencial. Requer o acolhimento da impugnação para determinar o desbloqueio dos valores. Certidão de liberação em favor das partes (ID 136759673 - Pág. 1). Em resposta (ID 137045741), a parte exequente refuta os argumentos apresentados pelo devedor. Afirma que o executado não apresentou documentos mínimos aptos a demonstrar a origem alimentar dos valores constritos. Contesta a existência do excesso de bloqueio. Requer a conversão da constrição em penhora. Resumo sucinto. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação de que os valores possuem natureza salarial ou alimentar não é suficiente para afastar a constrição, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos capazes de demonstrar a origem e a destinação dos recursos. No caso, embora regularmente intimado, o executado não apresentou qualquer elemento documental apto a comprovar que as quantias bloqueadas se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Também não se verifica excesso de bloqueio. O saldo da execução foi indicado em R$ 95.963,05, ao passo que o relatório SISBAJUD juntado anexo ao despacho ID 135527344 registra constrição total de montante significativamente inferior à dívida executada. Igualmente, a invocação do princípio da menor onerosidade não justifica o levantamento da medida, pois o executado não indicou meio alternativo que seja, simultaneamente, menos gravoso e igualmente eficaz, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação acostada no ID 135958295, CONVERTO o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Apresentada impugnação à penhora, dê-se vista à parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente impugnação à penhora pela parte executada, INTIMO…

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