Processo 7017285-03.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017285-03.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7017285-03.2025.8.22.0007 AUTOR: REFRIMAQ COMERCIO DE PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA., CNPJ nº 30408861000174, DOS PIONEIROS 1561, - DE 1579/1580 A 1771/1772 CENTRO - 76963-849 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464A EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REFRIMAQ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, cumulada com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. A parte autora narra que, devido a sistemas de energia solar utilizados pelos sócios e a consequente necessidade de repartição dos créditos de produção energética entre as instalações da empresa e residências, vinculou a titularidade de uma das contas de energia relativa à residência de sócio, locada à época, à própria empresa. Com o encerramento do contrato de locação, o sócio da autora procedeu, em 27/05/2025, ao pedido formal de desligamento da unidade consumidora, arcando com o pagamento proporcional do consumo até aquela data. Ocorre, porém, que mesmo após o cumprimento desse procedimento, foi gerada, em 13/06/2025, nova fatura de energia elétrica referente ao endereço já desvinculado da Refrimaq e cujo serviço fora regularmente encerrado. Sobre tal fatura, no valor de R$ 363,77, a empresa autora afirma não reconhecer a obrigação e, muito menos, a legalidade da cobrança e de subsequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que, em razão dessa negativação, ficou impedida de adquirir mercadorias junto a fornecedores, situação que, além do abalo à reputação e credibilidade comercial, gerou prejuízos concretos às suas atividades. Assim, requer a concessão de liminar para que a requerida proceda, de imediato, à exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência do débito referente à fatura de R$363,77 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$10.000,00, como forma de compensação pelo abalo suportado. Deferida tutela de urgência para a baixa da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, conforme os termos da decisão de ID 131542644. Audiência de conciliação infrutífera, nos termos da ata (ID 132783843). Em sua defesa, a parte requerida ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. argumenta que a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito foi regular, baseada em débito pendente oriundo do período em que a autora era titular da unidade consumidora de energia elétrica, assumindo, assim, responsabilidade pelo pagamento. Afirma que o débito estava em aberto no momento da inscrição e que esta foi precedida de tentativas de cobrança pela concessionária. Destaca que toda a cobrança aconteceu durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, o que legitima a solicitação da inscrição nos…

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