Processo 7017286-85.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7017286-85.2025.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017286-85.2025.8.22.0007 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: LUCAS CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A EMBARGADO: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3111, - DE 3013 A 3291 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-837 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 674 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. Núm. 140108498. I – RELATÓRIO LUCAS CAETANO DOS SANTOS OLINDA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. Núm. 139810799. Sustenta, em síntese, a existência de contradição no item “i” do dispositivo, ao argumento de que a determinação de adequação das medidas constritivas ao valor real da dívida não poderia coexistir com a ressalva de que o Juízo da execução teria a palavra final, ainda que em sentido diverso do que foi determinado nestes embargos à execução. Alega omissão quanto ao procedimento e ao prazo para liberação de eventual excesso de garantia existente nos autos executivos. Afirma, ainda, que não teria sido demonstrado o critério econômico utilizado na distribuição da sucumbência, especialmente diante da redução do valor executado, bem como questiona a definição da proporção sucumbencial antes da apresentação da nova memória de cálculo pelo credor. Aponta ausência de fundamentação específica para a manutenção da multa contratual no patamar de 10%, considerando o período de mora reconhecido na sentença. Suscita obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, por não estar ainda matematicamente liquidada a parcela excluída da execução. Argumenta haver omissão quanto ao índice de correção monetária, à forma de sua cumulação com os juros, ao fundamento da taxa de juros de 2% ao mês e à incidência do regime introduzido pela Lei n. 14.905/2024. Ao final, requer a integração do julgado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se à correção de vício interno do pronunciamento judicial. Não constituem meio adequado para a renovação do julgamento, para a adoção de critério jurídico diverso daquele expressamente escolhido ou para o acréscimo de providências executivas que somente poderão ser definidas após a liquidação do comando sentencial. A contradição relevante é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a solução que a parte considera mais adequada. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão necessária à resolução da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, somente se caracteriza quando o comando não permite compreender o que foi efetivamente decidido. Nenhuma dessas situações está presente. 1. Da alegada contradição quanto à atuação do Juízo da execução. Não há contradição entre a determinação de adequação das medidas constritivas e a atribuição ao Juízo da execução da decisão final sobre a forma concreta de manutenção, substituição ou levantamento das restrições. A sentença proferida…

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