Processo 7017314-59.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7017314-59.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 8.222,40 Parte autora: MEQUEIAS ALVES MACHADO Advogado: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 Parte requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mequeias Alves Machado em face de Banco PAN S.A. Na inicial, a parte autora, aposentada por invalidez, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 181.960.872-4, decorrentes de contratos de empréstimo consignado aos quais jamais anuiu, sob as rubricas de R$ 52,75, R$ 19,20 e R$ 39,25. Afirma que os valores nunca foram creditados em sua conta de recebimento mantida junto ao Banco Bradesco e pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de juntada de extratos do Banco SICOOB, bem como prejudicial de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de nºs 347788636, 347790961 e 363503046, alegando que foram formalizadas digitalmente, na modalidade B2B, por intermédio de correspondente bancário, com biometria facial, geolocalização e envio dos valores via TED para conta de titularidade do autor. Invocou a tese de violação ao duty to mitigate the loss para reconhecimento da prescrição, bem como a Súmula 159 do STF contra o pedido de devolução em dobro. Requereu a expedição de ofício ao Banco SICOOB, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, a improcedência dos pedidos ou o retorno ao status quo ante, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e evidenciando, por meio dos próprios documentos anexados pelo banco, a abusividade e a opacidade de todas as operações, notadamente do refinanciamento altamente oneroso. A parte autora dispensou a produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e do indeferimento de provas De início, indefiro os pedidos formulados pela parte ré para designação de audiência de instrução e julgamento, visando ao depoimento pessoal do autor, bem como para expedição de ofício ao Banco SICOOB.a O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a farta prova documental carreada aos autos por ambas as partes é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação da convicção deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares e prejudiciais de mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a justificativa de não apresentação de…
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