Processo 7017347-92.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017347-92.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017347-92.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: L. V. D. J. S. ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS VERÍSSIMO DE JESUS SILVA, menor representado por sua genitora ELIANE VERÍSSIMO DE JESUS, ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é portador de deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, afirma que o autor e sua família não possuem condições de prover sua subsistência. Sustenta que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, contudo, teve seu pedido indeferido, ao argumento de não preenchimento do critério de deficiência. Diante do exposto, requer a concessão de tutela jurisdicional, para ver reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício em comento. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do requerido e designadas as perícias médica e social (ID 113149528). Foram encartados o laudo pericial e o relatório social nos IDs 115380241 e 123689979. O requerente manifestou-se sobre as perícias (IDs 117066119 e 123865864). Citado, o requerido apresentou contestação alegando a impossibilidade de concessão de benefício assistencial, uma vez que, existe a ausência de requisitos legais (ID 125824569), a qual foi impugnada pelo autor no ID 126474899. Tendo em vista o interesse de incapaz, veio aos autos parecer do Ministério Público (ID 127554331). Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, juntando o respectivo rol de testemunhas (ID 128307895), enquanto o INSS permaneceu inerte. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 129944279), conforme ata de audiência juntada sob o ID 132681631. A parte autora apresentou alegações finais (ID 132793151). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por Lucas Veríssimo de Jesus Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. a) Do mérito O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º – Para efeito de concessão…

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