Processo 7017352-71.2025.8.22.0005
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017352-71.2025.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUCILENE XAVIER DE OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: AUCILENE XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Joaquim Francisco de Olive, 3177, de 3023 a 3355 - lado ímpar, JK, Ji-Paraná - RO - CEP: 76909-721 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de AUCILENE XAVIER DE OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição proposta por AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA em face de AUCILENE XAVIER DE OLIVEIRA, ao fundamento de que a requerida é portadora das enfermidades Paralisia Cerebral, Encefalite e sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central (CID G80.9, G04.0 e G09), encontrando-se sem condições de exercer atos da vida civil e, ainda, os atos diários do dia a dia. Conforme laudos médicos, a interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceira pessoa, no presente caso da requerente, pessoa que vem dando essa assistência. Com a inicial foram juntados os documentos. Apresentado o relatório social, no ID n. 130144970, concluindo que a mãe da requerida, ora requerente, é a principal responsável por prover o bem-estar da filha, não sendo identificado no momento nada que a desabone, sendo o ambiente familiar adequado, seguro e acolhedor, mostrando-se favorável ao deferimento do pleito inicial. Contestação por negativa geral apresentada por Curador especial, no ID n. 136250617. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pela procedência da ação, no ID n. 137931473. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Primeiramente cumpre mencionar que o acompanhamento por equipe multidisciplinar do Juízo, conforme era descrito no art. 1.771 do CC, foi revogado pela Lei 13.105, de 2015, razão pela qual deixou-se de efetuar seu cumprimento. O artigo 1.767 do Código Civil determina que estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – revogado; V – os pródigos. A análise da inicial revela que a parte autora é parte legítima para propor a ação e especificou os problemas de saúde de sua filha que a levavam a crer que deveria ser decretada sua interdição. O conjunto probatório dos autos revela que a interditanda é portadora das enfermidades Paralisia Cerebral, Encefalite e sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central (CID G80.9, G04.0 e G09), sendo concluído pelo relatório social que a interditanda é dependente da ajuda de terceiros tanto em seus cuidados pessoais, quanto para gerir os atos da sua vida civil. Assim, ante as limitações físicas e intelectuais, entendo que a interditanda está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral, estampado no artigo 2º da Lei 13.146/2015, eis que caberá à curadora providenciar o necessário…
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