Processo 7017358-78.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017358-78.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: WALMIR JACINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando-o ao pagamento de adicional por tempo de serviço. O município pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que o direito buscado pela recorrida deixou de existir, considerando a superveniência da Lei nº 1.405/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ji-Paraná. Diz que o adicional de tempo de serviço tem a mesma natureza jurídica do enquadramento por tempo de serviço, motivo pelo qual não pode ser concedido. Ao analisar o fundamento do recurso apresentado pelo Município de Ji-Paraná e os autos, percebe-se que a tese formulada pela parte recorrente não merece acolhimento. À princípio, convém ressaltar que o art. 239, da Lei Municipal n. 1.405/2005, prevê que mesmo com a entrada em vigor da nova lei, ficam assegurados os direitos adquiridos dos servidores e revogadas as disposições em contrário. Art. 239. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2005, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, revogando-se as disposições em contrário. Com efeito, o artigo 66, inciso IV, da mencionada lei também assegurou que o sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por vantagens pecuniárias. Art. 66. O sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...). IV - vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. Percebe-se, assim, que a Lei n. 1.405/2005 não impede e nunca impediu a concessão de outros adicionais ou gratificações. A única exigência legal seria a necessidade de expressa previsão legal. Nesse passo, e em obediência à lei, a parte autora trouxe as disposições contidas no artigo 52 da Lei n. 1.250/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná) que assim dispõe: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. Dessa forma, utilizando-se da interpretação sistemática dos diplomas legais existentes, percebo que a parte autora cumpriu seu mister ao trazer aos autos os elementos de provas capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do Adicional de Tempo de Serviço. Lado outro, o Município de Ji-Paraná não foi capaz de contrapor os fatos levantados, não se desincumbindo do ônus processual contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com isso, concluo com facilidade que os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.