Processo 7017358-90.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017358-90.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7017358-90.2025.8.22.0001 Assunto: Câmbio Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 21.740,67 AUTOR: PAULA MOREIRA DE TOLEDO CESAR ADVOGADO DO AUTOR: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ, OAB nº RO6006 REU: Banco Original S.A., BANCO DO BRASIL, LOJAS RENNER S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc, 1. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por PAULA MOREIRA DE TOLEDO CEZAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ORIGINAL S/A, LOJAS RENNER S/A - CARTÃO DE CRÉDITO e MIDWAY S/A - CARTÃO DE CRÉDITO LOJAS RIACHUELO. 2. Em análise aos autos foi possível verificar conciliação parcial entre a parte autora e a requerida Midway, conforme disposto nas petições id's 132750509 / 133159835. Assim, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, em relação à requerida MIDWAY S. A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.1. Fica intimada a parte requerida Midway para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para onde a requerente, doravante, deverá transferir as quantias ajustadas até quitação integral das parcelas, servindo o comprovante de transferência de recibo. 2.2. Indicados, proceda a CPE com a intimação da parte autora para iniciar os pagamentos. 3. Em razão do não comparecimento do Banco do Brasil na audiência de conciliação, conforme ata do conciliador acostada no id. 131600638 e, tendo em vista a penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, fica intimado o BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta formal de renegociação. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta.[...] (REsp n. 2.170.539/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 3.1. Apresentada, dê-se vista à autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4. A análise do plano de pagamento apresentado pela parte requerente (págs. 12/15 da Réplica – id. 133159835) evidencia a distribuição das dívidas entre os três requeridos remanescentes, nos seguintes valores: Banco do Brasil – R$ 140.470,17; Banco Original – R$ 37.554,65; e Lojas Renner – R$ 32.076,28. Verifica-se, ademais, que, em relação à credora anteriormente integrante do polo passivo (Midway), foi celebrado acordo envolvendo dívida que totalizava R$ 22.532,04, dos quais R$ 9.593,11 correspondiam ao capital principal, sendo o restante composto por encargos de mora. O ajuste foi formalizado pelo montante de R$ 6.619,25, revelando deságio expressivo (70,63%), conforme proposta constante da própria parte credora Midway, id. 132750509. Tal circunstância demonstra, de forma concreta, a viabilidade de composição entre as partes, sobretudo quando observados os princípios da cooperação, da…

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