Processo 7017373-41.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017373-41.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LAUDIO ELLER ADVOGADO DO APELANTE: MARCUS FABRICIO ELLER, OAB nº RO1549A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, LAUDIO ELLER apela da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 7017373-41.2025.8.22.0007, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O apelante ajuizou ação relatando ter firmado com o apelado as operações de n. 4002006 PRONAF INVESTIMENTO, e n. 400006810 PRONAF CUSTEIO, concedendo-se carência e prazo para quitação total de dívidas rurais. Narra que, diante de problemas que acarretaram sua incapacidade financeira, o recorrido deferiu a prorrogação de seus contratos, contudo, deixou de observar as mesmas condições originalmente pactuadas quanto ao prazo, carência e encargos financeiros, em afronta às normas que regem o crédito rural. Aduz, ainda, que a instituição financeira promoveu a retenção de valores depositados em sua conta corrente, inclusive de seus proventos de aposentadoria, para amortização da dívida, sem autorização contratual. Finda postulando a prorrogação das operações, a restituição dos valores descontados, a reparação por danos morais e a cessação dos descontos. A sentença (Id n. 31396536) julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: […] A prorrogação visa ajustar o contrato as novas realidades vivenciadas pelas partes, não concretizar uma alteração estrutural em todo o contrato, se o motivo é uma seca, alagamento, temporais, a prorrogação deve atender uma expectativa de regularização destas condições imprevistas e não automaticamente replicar no tempo e espaço sem uma programação de resgate obrigacional. O autor sob o argumento de que havia sido vitimado pela escassez de chuva e pela queda do preço dos animais, pleiteou e obteve a prorrogação de seus compromissos pelo prazo de um ano, mas com o advento do novo vencimento novamente não promoveu o pagamento das parcelas devidas. Afirma que a queda do preço dos animais é que motivou seu descompasso financeiro, mas quando o mercado sinalizou recuperação efetiva, não se prontificou a resgatar seus compromissos , preferindo , antes de renovar o pleito administrativo e demonstrar o pleno cumprimento a todas as exigências da resolução, a acionar a via judicial para garantir uma prorrogação compulsória de suas obrigações. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÁUDIO ELLER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e, via de consequência, REVOGO a decisão liminar anteriormente proferida. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa), observando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. […] No apelo (Id n. 31396541) sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente a controvérsia posta nos autos, porquanto o pedido principal não consistia na simples…
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