Processo 7017381-24.2025.8.22.0005

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7017381-24.2025.8.22.0005
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7017381-24.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito- Tutela Cautelar Antecedente Valor da causa: R$ 47.427,12 Distribuição: 11/11/2025 Autor(a): REQUERENTES: I. F. D. F., A. C. A. A., P. M. A. D. O., E. E. F. A., G. F. A. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, TSHARLYS PEREIRA MATIAS, OAB nº RO9435 Réu/ré(s): REQUERIDOS: A. C. C., H. M. C. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERIDOS: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID n. 134974461) opostos contra a decisão saneadora de ID n. 134702419. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de denunciação à lide dos herdeiros, formulado em sede de contestação. Sustenta, ainda, que a medida liminar de custeio de veículo substituto deve ser revogada, uma vez que houve o depósito integral do valor do bem sinistrado (R$ 89.160,99), aceito pelos autores, o que configuraria quitação do dano material específico e perda do objeto da cautelar de uso temporário. Os embargados manifestaram-se anteriormente concordando com o valor do veículo e pleiteando o levantamento, o que foi deferido e processado via alvará eletrônico (ID n. 134709438) no montante total de R$ 118.600,65 (incluindo outras verbas). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Da Inadmissibilidade da Denunciação à Lide (Art. 125, CPC) A embargante pretende a inclusão dos herdeiros do de cujus Hélio Mansueto Carminati no polo passivo. Contudo, a intervenção de terceiros pleiteada é tecnicamente inviável no presente estágio processual. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é a figura jurídica que detém capacidade processual para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido enquanto não partilhada a herança. A responsabilidade dos herdeiros, prevista no art. 1.997 do Código Civil, é limitada às forças da herança e possui natureza subsidiária, operando-se apenas após a partilha ou na hipótese de insuficiência de bens do espólio para solver o passivo. Admitir a denunciação à lide causaria tumulto processual desnecessário e violaria o princípio da celeridade, especialmente considerando que o Espólio já se encontra devidamente representado pela inventariante A. C. C. e possui patrimônio apto a responder por eventual condenação, conforme indicado pelas medidas assecuratórias em curso. Assim, a relação jurídica deve permanecer entre os autores e o espólio. Da Revogação do Custeio do Veículo Substituto e Quitação Material A medida liminar que determinou o custeio de veículo substituto possuía natureza meramente temporária e acessória, visando garantir a mobilidade da família até que o dano material principal (a perda do automóvel) fosse equacionado. Com o depósito judicial da indenização integral do veículo Toyota Corolla XEi (Placa BKU0B01), no valor de R$ 89.160,99 (ID n. 133167270 e complementação no ID n. 133573864), houve a satisfação definitiva deste item da exordial. Os autores aceitaram…

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