Processo 7017388-10.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017388-10.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017388-10.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES, ADVOGADO: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA DECISÃO A advogada contratada pela família do terceiro interessado opôs embargos de declaração à sentença, argumentando haver omissão, tendo em vista que não foram fixados honorários de sucumbência em seu favor. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o RECEBO e passo a decidi-lo. A alegação de omissão não merece acolhimento. Os autos cuidam-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público em face do Estado de Rondônia, objetivando compelir o ente estatal ao fornecimento do tratamento médico de que o Sr. Sebastião Fernandes. Frise-se que o autor da demanda é o Ministério Público e não Sr. Sebastião, que figurou como terceiro interessado. Como bem informado pela causídica, ela fora contratada pela família do Sr. Sebastião, para representá-lo. Todavia não houve qualquer alteração do polo ativo e tampouco alteração do objeto da ação. A parte autora continuou sendo o Ministério Público e o Sr. Sebastião permaneceu como terceiro interessado e a demanda permaneceu uma ACP cominatória de obrigação de fazer. Desta forma, a sentença não previu a condenação em honorários de sucumbência, que seriam destinados ao autor/MP, posto que incabíveis na espécie, em razão do princípio da simetria, ou seja, como o MP não paga honorários ao perder (salvo má-fé - art. 18 da Lei 7.347/85), também não recebe quando vence, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DADO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 331, § 4º, e 454, § 3º, do CPC/1973), Súmula 7/STJ (não demonstração de prejuízo para a defesa), ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (art . 11 da Lei 8.429/92), Súmula 7/STJ (presença do dolo), Súmula 7/STJ (art. 12, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (dosimetria da penalidade aplicada) . Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (art. 11 da Lei 8.429/92) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (dosimetria da penalidade aplicada). Nos termos do art . 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de…

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