Processo 7017389-98.2025.8.22.0005
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7017389-98.2025.8.22.0005 Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Retificação de Nome Requerente SABRYNNA GABRIELY DIAS PEREIRA SILVA Advogado(a) RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192 Requerido(a) RODRIGO PEREIRA DA SILVA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil ajuizada por SABRYNNA GABRIELY DIAS PEREIRA SILVA em face de RODRIGO PEREIRA DA SILVA., visando à exclusão dos sobrenomes paternos “PEREIRA SILVA” de seu assento de nascimento, sob fundamento de abandono afetivo e material por parte do genitor. Relata que não houve convivência, cuidado ou sustento por parte do pai durante sua formação, tendo sido criada e amparada exclusivamente por sua mãe, sendo o referido patronímico fonte de sofrimento, desconforto e constrangimento. Aduz ainda que o pedido não visa alterar o vínculo de filiação, mas apenas a supressão do sobrenome, para melhor refletir sua identidade pessoal, social e familiar. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 134967885). A realização de audiência de conciliação, para a qual o requerido foi igualmente intimado, restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida (ID - 136911254). O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela procedência do pedido (ID - 138251256). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A citação do requerido restou comprovada nos autos. Ausente apresentação de resposta no prazo legal, operou-se a revelia, restando presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela autora (art. 344 do CPC). O nome civil, composto por prenome e sobrenome, é direito personalíssimo, fundamental à identificação e dignidade da pessoa (art.16 do Código Civil).A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a imutabilidade do nome, admitindo-se, entretanto, sua alteração por motivo justo e mediante autorização judicial, conforme dispõe o art. 57 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: [...] IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Além disso, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, cumpre ao interessado provar motivo plausível, instruindo o pedido com documentos idôneos, cabendo ao juiz decidir após manifestação do Ministério Público e oitiva dos interessados. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o…
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