Processo 7017391-68.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017391-68.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7017391-68.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 225.090,00 Parte autora: RITA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550, PATRICIA PIRES MACIEL, OAB nº RO10700 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Rita Vieira dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho. A autora narra que, desde 2018, passou a buscar atendimento pelo sistema público de saúde em razão de grave enfermidade oftalmológica. Afirma que aguardou por longo período a realização de cirurgia no olho direito e sustenta que essa demora teria ocasionado a perda definitiva da visão, bem como, posteriormente, a necessidade de evisceração do globo ocular. Relata que, em 2020, teria havido autorização para procedimento cirúrgico, mas que a cirurgia não foi realizada em razão da pandemia. Afirma, ainda, que continuou sofrendo dores intensas, buscou atendimento em unidades de saúde, teve encaminhamentos negados e, em 2024, foi internada no Hospital de Base Ary Pinheiro, ocasião em que teria sido submetida à retirada do olho direito. Alega também que foi obrigada a adquirir prótese ocular, pois o SUS não arcaria com tal custo. Sustenta, por fim, que, diante do receio de perder a visão do olho esquerdo, realizou cirurgia particular de catarata e pterígio, contraindo empréstimo bancário para custear procedimento, medicamentos, passagens e demais despesas. Com base nesses fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 25.090,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O Município de Vilhena, inicialmente incluído no polo passivo, foi excluído após emenda à inicial. A audiência de conciliação foi dispensada. O Estado de Rondônia apresentou contestação. Sustentou ausência de falha estatal e inexistência de nexo causal. Alegou que a autora já possuía quadro oftalmológico antigo, grave e progressivo. Destacou que, em atendimento especializado realizado em 09/10/2019, na Policlínica Oswaldo Cruz, o médico oftalmologista registrou múltiplas cicatrizes, atrofia e expressa ausência de indicação de tratamento cirúrgico. Assim, segundo o Estado, a cegueira não decorreu da espera em fila entre 2019 e 2024, mas da própria evolução de doença ocular já avançada. O Estado também sustentou que, em 2024, a autora foi atendida, avaliada e orientada no Hospital de Base Ary Pinheiro, inexistindo imposição abusiva de evisceração ou condicionamento ilícito à compra de prótese. Impugnou os danos materiais, especialmente o ressarcimento de empréstimo bancário, cirurgia particular, prótese e demais gastos. Também impugnou o pedido de dano moral. O Município de Porto Velho apresentou contestação e alegou ilegitimidade passiva. Defendeu que os fatos centrais dizem respeito a atendimento oftalmológico especializado realizado em unidades estaduais, notadamente a Policlínica Oswaldo Cruz e o Hospital de Base Ary Pinheiro. Argumentou que a solidariedade do SUS, própria das ações de fornecimento de tratamento, não implica…

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