Processo 7017394-17.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7017394-17.2025.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7017394-17.2025.8.22.0007-Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante : Irene Sandoval Advogado(a) : Fernanda dos Santos Ramos (OAB/RO 12062) Apelado(a) : Branco Bradesco S.A. Advogado(a) : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator : DES. TORRES FERREIRA Impedido : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/05/2026 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS PELA PRÓPRIA AUTORA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO DESTOAM DO PERFIL DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que terceiros, mediante fraude por engenharia social, induziram-na ao compartilhamento de dados pessoais e documentos, resultando na contratação de empréstimo consignado e subsequente transferência dos valores via Pix a contas de terceiros. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a fraude praticada por terceiros, mediante “golpe do falso advogado”, configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira depende da demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 5. No caso concreto, não houve comprovação de falha nos sistemas de segurança do banco, tampouco de acesso indevido a dados bancários sob sua guarda ou violação dos protocolos internos da instituição financeira. 6. As operações impugnadas foram realizadas mediante utilização do aparelho celular da própria autora, com inserção de senha pessoal e validação pelos canais oficiais do banco. 7. A autora reconheceu ter fornecido dados pessoais, documentos e compartilhado a tela do aparelho celular com os fraudadores, circunstância que evidencia a ocorrência de fraude externa praticada por engenharia social sem participação da instituição financeira. 8. Não ficou demonstrado que a contratação do empréstimo ou as transferências realizadas destoassem, de forma objetiva e manifesta, do histórico transacional da conta a ponto de impor bloqueio…
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