Processo 7017394-32.2025.8.22.0002
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 7017394-32.2025.8.22.0002 Data: 06/11/2025 às 09h30min Classe: Interdição/Curatela Requerente: Suzy Simão de Jesus Advogada: Angelita Simão de Jesus Eisenbarth – OAB/GO 61.491 Requerida: Karine Kaliny Simão Mota Curadora Especial: Defensoria Pública Finalidade: Entrevista Presentes: O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira; a parte requerente acompanhada por sua advogada; a interditanda; e o representante do Ministério Público, Dr. Marcos Geromini Fagundes. Ocorrências: A audiência foi realizada de forma híbrida. O Ministério Público participou da solenidade por meio do aplicativo Google Meet, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, enquanto os demais presentes compareceram presencialmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Foi dispensada a necessidade de assinaturas, medida que contou com a concordância de todos os participantes. O magistrado, presente na sede deste Fórum, instalou a audiência, verificando a presença das partes e seus representantes. Iniciados os trabalhos, foi registrada a ausência justificada da Defensoria Pública, representada pela Dra. Eveline Emanuelle Aymar Elihimas Nascimento Brandão, sendo consignada a apresentação de contestação por negativa geral pela curadoria. Na sequência, foi realizada a entrevista da interditanda, Sra. Karine Kaliny Simão Mota, seguida do depoimento pessoal da requerente, Sra. Suzy Simão de Jesus. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dispensa da perícia médica, tendo em vista que, durante a entrevista, restou evidenciado que a requerida não possui capacidade para expressar sua vontade, necessitando de apoio para a prática dos atos de sua vida civil. Tal constatação corrobora o teor do laudo médico juntado sob o ID 126629093. Pelo MM. Juiz foi preferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Suzy Simão de Jesus em face de Karine Kaliny Simão Mota, todas devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que é mãe da interditanda e que esta possui diagnóstico de Paralisia Cerebral, ECNE – Encefalopatia Crônica, Autismo Moderado, Epilepsia Refratária e Hidrocefalia (CID10-G93/G80/F84/G40/G91.9), o que inviabiliza a prática de atos regulares da vida civil, razão pela qual requereu a sua nomeação como curadora da parte requerida. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentro os quais destaco a Carteira de Identidade Nacional da requerente (ID 126629089, p. 1) e Laudo Médico atualizado da curatelanda (ID 126629093, p. 1). Concedida a curatela provisória por meio da decisão de ID 126697216, assim como designada a presente audiência de entrevista. Em audiência, constatada a fragilidade da requerente, dispensou-se a realização de estudo técnico do caso. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo de interdição é regulado no Código de Processo Civil pelos arts. 747 a 758 e, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), sedimentou-se o entendimento de que a “interdição” passou a ser denominada “curatela específica”, haja vista que a pessoa com deficiência deixou de ser tratada como absolutamente incapaz, revogando-se os incisos do art. 3º do Código Civil. Segundo a Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo…
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