Processo 7017396-02.2025.8.22.0002

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7017396-02.2025.8.22.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017396-02.2025.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: A. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544 REQUERIDO: M. S. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRÉA SILVÉRIO ingressou com a presente ação de curatela c/c tutela de urgência em face de MARA SILVA CUSTÓDIO, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é prima de terceiro grau da requerida, sendo assim a pessoa mais próxima a mesma, a qual apresenta grave comprometimento neurológico e cognitivo, dessa forma, necessita de ajuda em suas atividades essenciais. Juntou documentos. Em decisão (ID 126688561), foi concedida a gratuidade, deferido a tutela de urgência, determinada a citação da requerida e designada a pericia médica. Veio aos autos laudo pericial (ID 129658910). Sobreveio manifestação da parte autora (ID 132122154). A requerida, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 132122154). O Ministério Público fora intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial, posto isto, o parecer ministerial fora favorável aos pedidos formulados na inicial para nomear a requerente curadora de Mara Silva Custódio, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 135643148). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de curatela formulado por ANDRÉA SILVÉRIO, visando obter a curatela de MARA SILVA CUSTÓDIO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve substancial alteração nos arts. 3º e 4º do Código Civil, passando-se a reconhecer que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme expressamente previsto nos arts. 6º e 84 do referido diploma legal. Nesse contexto, o art. 3º do Código Civil passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, não havendo mais, no ordenamento jurídico brasileiro, hipótese de interdição absoluta de pessoa maior de idade. Assim, a pessoa com deficiência entendida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 não deve ser tecnicamente considerada civilmente incapaz. Todavia, admite-se a adoção de medidas assistenciais específicas, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, esta última em caráter excepcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com efeito, dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em apreço, foi constatado por meio da perícia médica judicial que a requerida é portadora de doença denominada Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, senão vejamos: 1) Sofre o(a) interditando(a) de suas faculdades mentais? - Sim. 2) Em caso afirmativo, informar circunstancialmente a motivação e grau de desenvolvimento da moléstia? - Conforme documentação médica, trata-se de pericianda com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com comprometimento cognitivo importante, apresentando déficits graves de…

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