Processo 7017398-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017398-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEANDRO BEZERRA DA SILVA, contra decisão proferida por este juízo (ID 134532628), que reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação movida em face do INSS. Sustenta o embargante (ID 134851178 e 134851179), em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que este juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de reconhecimento da natureza ocupacional das lesões acometidas, supostamente oriundas de acidente de trabalho atípico no exercício da função de lavador de veículos. Aduz, ainda, que a decisão teria incorrido em contradição ao afirmar que a competência é balizada pela causa de pedir, para, logo em seguida, proceder à valoração antecipada da prova documental e afastar a natureza acidentária da enfermidade sem a prévia realização de perícia médica. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a tramitação do feito na Justiça Estadual. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Os embargos de declaração, portanto, têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada, sendo permitida a aplicação de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais quando, em virtude do vício detectado, sua supressão ensejar a modificação do resultado. Feita esta breve digressão, verifico que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que se infere do presente caso é que os embargantes buscam, por meio da presente insurgência, promover a rediscussão dos fundamentos já examinados por este juízo, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Importante consignar que estando na decisão os motivos e fundamentos jurídicos que a embasaram, sendo ela clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica acerca de seu resultado, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos. Inicialmente, no que tange à alegação de contradição e omissão quanto à necessidade de dilação probatória (perícia judicial) para aferir o nexo causal, convém esclarecer que este juízo, ao mencionar expressamente os laudos médicos anexados, analisou e fundamentou devidamente a questão. Isso poque observou-se que a própria documentação pré-constituída colacionada pelo autor afasta a verossimilhança da natureza acidentária, notadamente o Laudo Médico (ID 134276777) subscrito pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.