Processo 7017399-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017399-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO BARBOSA DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária envolvendo as partes acima indicadas. De início, ressalto que, muito embora administrativamente o benefício concedido fosse o de espécie 31, considerando que a autora afirma tratar-se de doença ocupacional, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, com a ressalva de que, caso a pericia judicial constate que a doença é degenerativa, os autos serão remetidos à Justiça Federal, pois, por se tratar de caso de competência absoluta, a competência não se sujeita à prorrogação e pode ser declinada a qualquer tempo. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade com reconhecimento de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência, em que SEBASTIÃO BARBOSA DE PAULA endereça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em síntese, o autor alega que, no exercício de sua atividade laboral como motorista de ônibus rodoviário, adquiriu lesões ocupacionais que resultaram em lesões graves nos membros superiores, especialmente nos ombros bilaterais, bem como na coluna lombar. Afirma encontrar-se atualmente com mobilidade reduzida, dores constantes e limitação de movimentos. Aduz, ainda, que o INSS concedeu o benefício na modalidade auxílio-doença previdenciário (cód. 31), em vez de auxílio-doença acidentário (cód. 91), apesar de a enfermidade possuir natureza ocupacional, decorrente do desempenho de suas atividades laborais, marcadas por extensos movimentos repetitivos, característicos de LER/DORT. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela implantação imediata do benefício auxílio-acidente, a contar do pedido do requerimento (23/08/2023). A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente laudos médicos particulares e exames de imagem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o perigo de dano se afigure presente, dado o inequívoco caráter alimentar do benefício previdenciário e a alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária, quanto à probabilidade do direito neste momento processual incipiente. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas: a real extensão da incapacidade laboral e, principalmente, a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e sua atividade profissional. O autor ampara seu pleito em laudos médicos particulares por ele mesmo apresentados. Tais documentos, embora relevantes, constituem prova de produção unilateral e, por si sós, são insuficientes para afirmar a existência da patologia indicado pela autor. Desta feita, nesta ocasião, não é possível dar a presunção de…
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