Processo 7017404-79.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7017404-79.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017404-79.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FABIO CESAR VILL ADVOGADOS DOS APELANTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FABIO CESAR VILL, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. recorre da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débitos c/c tutela antecipada e danos morais, ajuizada por FABIO CESAR VILL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$2.190,60, fracionado nas faturas de R$1.083,60 e R$1.107,00, referentes à recuperação de consumo do período de 08/2024 a 01/2025, oriunda do TOI n. 173357689, facultando à requerida a realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo, do período supramencionado, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, e II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora pela taxa legal ao mês desde a data do evento danoso (corte da energia) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a empresa apelante afirma que o procedimento de inspeção seguiu as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica. Diz que a fiscalização constatou desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, o que caracteriza fraude externa. Alega que a recuperação de consumo é legítima e o cálculo seguiu o critério da carga instalada previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a situação não gera dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. FABIO CESAR VILL também recorre e afirma que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório. Alega que a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não remunera dignamente o trabalho do advogado. Requer que…

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