Processo 7017419-30.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017419-30.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017419-30.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIA BAUTZ ULLIG ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como serviços gerais, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela inexistência de incapacidade laborativa. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. A parte autora colaciona alguns documentos médicos que descrevem seu quadro clínico. O laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, contudo, concluiu de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que o perito não desconsiderou as patologias alegadas, ao contrário, examinou pessoalmente a parte autora e teve acesso a todos os exames e relatórios por ela apresentados, reconhecendo expressamente a existência das doenças/lesões. Ocorre que a mera constatação de uma enfermidade não se confunde com a incapacidade para o trabalho, sendo esta última o requisito legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado. O perito asseverou que as moléstias diagnosticadas não retiram da parte autora a aptidão para o exercício de atividades laborais, tampouco a impedem de desempenhar sua atividade habitual. A avaliação pericial do INSS na via administrativa alcançou conclusão idêntica à da…

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