Processo 7017430-65.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017430-65.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CRISTIAM VELOZO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 1. Da Preliminar Quinquenal Diz a recorrente que o pleito da parte autora está sujeito à prescrição quinquenal, conforme preceitua o Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública. No entanto, o juízo de origem já fez a ressalva da prescrição quinquenal no dispositivo da sentença. Dessa forma, não há necessidade de manifestação na fase recursal. Assim, não acolho a preliminar suscitada e submeto aos pares para apreciação. Não havendo pendência de preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda. 2. Do mérito recursal Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Implantação Sob Vencimento, proposta por CRISTIAM VELOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, visando a correta aplicação da progressão funcional bienal prevista na Lei Municipal n. 1250/2003 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de de Ji-Paraná). Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei 9099 /95. Eventual pedido de gratuidade, será analisado em sede de recurso. A controvérsia cinge-se à forma de implementação da progressão funcional prevista no plano de carreira municipal: se deve ser incorporada ao vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, ou se pode ser paga em rubrica destacada. A pretensão autoral merece acolhida. Conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada, a progressão funcional prevista em lei local integra o vencimento base do servidor, e não pode ser tratada como vantagem autônoma. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ". Nesse sentindo: "O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.