Processo 7017435-81.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7017435-81.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JO ROSA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a parte autora pretende compelir a parte requerida a fornecer aparelho de ventilação mecânica não invasiva (vmni), do tipo bipap, bi-nível, com suporte de frequência respiratória (modo st), não pertencente à linha do sono, conforme prescrição médica e relatórios acostados aos autos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que já havia sido fornecido outro aparelho de oxigênio domiciliar pela rede pública, o qual não teve comprovada a ineficácia, e que o pedido de novo equipamento não ficou justificado, tendo ainda se amparado em nota técnica do NATJUS desfavorável ao pedido por falta de elementos clínicos robustos que sustentassem a indicação do equipamento específico. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o quadro de saúde é grave e demanda o fornecimento urgente do aparelho específico, apresentando risco de vida e comprometimento irreversível das funções orgânicas caso o pedido não seja atendido. Rechaça o parecer do NATJUS e requer também, caso não acolhido o pedido principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de perícia técnica e oitiva do médico prescritor. Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID n.32051529) e pelo Estado (ID n.32051528) pugnando, igualmente, pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cerceamento de defesa A parte autora aduziu cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, para fins de demonstrar a necessidade real do aparelho postulado na inicial. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar no processo a existência de provas suficientes para o seu convencimento, dispensa a prova testemunhal pleiteada pela parte. Ademais, consta dos autos relatório subscrito pelo médico Fabrício Loffredo D'Ottaviano (ID n. 32051445), cuja oitiva também foi requerida como testemunha. Assim, já há prova documental produzida pelo referido profissional, não havendo demonstração de que sua oitiva acrescentaria elementos aptos a alterar as conclusões técnicas já emitidas por ele e constantes dos autos. Em síntese, não há demonstração de que as provas requeridas fossem indispensáveis ao julgamento, uma vez que a sentença fundamentou-se no parecer técnico constante dos autos e na comprovação de que o autor já utiliza aparelho respiratório fornecido pelo SUS. Nesse sentido: VI. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de pedidos de produção de prova que não alteram o mérito da questão não configura cerceamento de defesa. 9. O Estado tem o dever de garantir o atendimento médico de urgência, conforme classificação de risco estabelecida pelo SUS. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7038541-54.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica n. 51 de 11 a 14/11/2024 e publicado em 20/01/2025 - destacou-se).…
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