Processo 7017438-42.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017438-42.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7017438-42.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BRUNA MICHELLY DIAS MARTINS, AMANDA DIAS MARTINS Advogado(a): VANESSA DO VALE CASTRO, OAB nº RO14046A, EVELLEN KAROLINE RAMOS DE LANA BERNARDI, OAB nº RO14110A Recorrido (a): TARLIS MICHEL DIAS MEIRA Advogado(a): COPERNICO GALILEU QUINTINO JUNIOR, OAB nº RO14399A, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686A, GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelas Autoras BRUNA MICHELLY DIAS MARTINS e AMANDA DIAS MARTINS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados na ação ajuizada contra o Requerido TARLIS MICHEL DIAS MEIRA, condenando-o ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada Autora, a título de danos morais, em razão de ofensas de cunho homofóbico proferidas em mensagens de áudio. Nas razões recursais, as Autoras sustentam, em síntese, que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade da conduta, pois as ofensas atingiram diretamente sua dignidade, honra e orientação sexual, com nítido caráter discriminatório. Requerem a majoração da indenização para R$ 5.000,00 para cada Autora, bem como manifestação expressa acerca dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, do art. 944 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STF na ADO 26. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da preliminar de deserção Embora o Requerido alegue ausência de preparo e insuficiência de comprovação documental da hipossuficiência, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida às Autoras na origem, com recebimento do recurso. Além disso, tratando-se de pessoas naturais, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido demonstrados elementos concretos capazes de afastá-la. Assim, não há falar em deserção. Rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares. Do mérito No mérito, a controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prática de ato ilícito e a existência de dano moral, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada Autora. O Requerido não interpôs recurso próprio, de modo que a existência do dever de indenizar encontra-se estabilizada, cabendo apenas examinar se o quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As ofensas reconhecidas na sentença possuem carga discriminatória evidente, pois associadas à orientação sexual das Autoras e acompanhadas de expressões pejorativas e sexualizadas depreciativas. Ainda que o episódio tenha surgido em contexto de desentendimento familiar, as Autoras não eram as protagonistas da discussão originária, tendo sido atingidas por falas ofensivas dirigidas a terceiros e posteriormente conhecidas por elas. O argumento de que as mensagens ocorreram em ambiente privado não afasta a gravidade do ilícito. O STJ reconhece, inclusive na esfera penal, que a injúria praticada por mensagem privada se consuma no local em que a vítima toma conhecimento da…

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