Processo 7017448-32.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7017448-32.2024.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017448-32.2024.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO - RO9490 ADVOGADO(A): HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito ambiental. Apelação cível. Ação civil pública. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva e propter rem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental, condenando a requerida à obrigação de fazer (regularização ambiental e recomposição de área degradada) e não fazer (abstenção de novas intervenções), em razão de desmatamento de vegetação nativa em imóvel rural, afastando apenas o pedido de dano moral coletivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível conhecer da alegação de nulidade do auto de infração por suposta falsidade de assinatura; (iii) saber se subsiste a responsabilidade da apelante pelo dano ambiental, ainda que alegada a atuação de terceiros. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do auto de infração ambiental por falsidade de assinatura configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo inviável seu exame em grau recursal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo do agente. 6. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, de modo que o proprietário responde pela recomposição do dano, independentemente de ter sido o autor direto da degradação. 7. O conjunto probatório (autos de infração, parecer técnico e registros administrativos) comprova o desmatamento e o nexo com o imóvel da apelante, não tendo esta se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. Incide a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, nos termos da Súmula 618 do STJ, reforçando o dever da apelante de comprovar a regularização ambiental ou a inexistência do dano. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal consistente na alegação de nulidade de auto de infração não suscitada na fase de conhecimento. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário do imóvel independentemente de culpa ou autoria direta do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e §3º; CPC, art. 370 e art. 1.013, §1º; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, Tema 1204;…
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