Processo 7017448-37.2021.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7017448-37.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: H. P. V. D., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXCUTADO: P. A. T. D. ADVOGADO DO EXCUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por H. P. V. D., menor impúbere, representado por sua genitora D. V., em face de P. A. T. D., qualificados nos autos, objetivando o recebimento de prestações alimentícias vencidas. Ressai dos autos que as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença em 04/09/2023 (ID 95609322), no qual ficou avençado o pagamento de 54 parcelas de R$ 207,86 para quitação dos débitos pretéritos, sem prejuízo da pensão mensal de R$ 303,60. Contudo, sobreveio notícia de descumprimento do pacto pela parte executada (ID 98320839 e ID 101287019). Após a rejeição da impugnação apresentada pelo executado (ID 127537275) e o julgamento do agravo de instrumento nº 0813967-22.2025.8.22.0000, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 136560656), a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 133305530). Em seu pedido, requereu a penhora de salário do executado na proporção de 30% de seus vencimentos líquidos, apontando o vínculo empregatício ativo com a empresa F & F Reciclagem e Paisagismo Ltda (CNPJ nº 26.695.278/0001-14), identificada em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no ID 114686762. Apresentou, para tanto, demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 13.790,81 (ID 126350315). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da medida pleiteada (ID 134603903). Pois bem. O Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado entendimento acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Em decisão recente, o Tribunal afirmou que a penhora parcial de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a dignidade humana, é juridicamente admissível, não violando o disposto no art. 833, IV, do CPC. Argumenta-se que a impenhorabilidade salarial não constitui uma regra absoluta e pode ser mitigada para assegurar a efetividade da Justiça Social, fundamentando-se nos mesmos princípios que sustentam a impenhorabilidade, sendo ambos aspectos complementares do ordenamento jurídico.(TJRO, Agravo de Instrumento n. 0806930-80.2021.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 27/04/2022). Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada em execução fiscal, sob a alegação de falta de efetividade na diligência em razão do baixo valor do salário em relação à dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora parcial do salário do executado em execução fiscal; e (ii) estabelecer os critérios para a relativização da…
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