Processo 7017465-59.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7017465-59.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar , Honorários Advocatícios Polo Ativo: REQUERENTE: LUIS FERNANDO TAVANTI ADVOGADOS DO REQUERENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Polo Passivo: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 63.822,13 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente LUIS FERNANDO TAVANTI em face da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na quantia de R$ 39.723,62 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) A executada foi intimada a pagar voluntariamente o débito e depositou o valor de R$ 30.120,73 (trinta mil cento e vinte reais e setenta e três centavos). A execução foi extinta e expedido o alvará em favor do exequente. O exequente apresentou saldo remanescente na quantia R$ 9.570,26 (nove mil, quinhentos e setenta reais e vinte e seis centavos), decorrente dos honorários de sucumbência existentes sobre o valor das dívidas prescritas e declaradas inexistentes. A executada impugnou a execução, sob o fundamento de que os honorários de sucumbência devem recair apenas sobre o valor da condenação, afirmando haver excesso de cobrança. O executado foi intimado e reiterou a manifestação de saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme consta na sentença de ID 127021543, a condenação da requerida foi para pagar honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o acórdão de ID 134203691 apenas majorou o percentual para 16% (dezesseis por cento). O art.85, § 2º, do CPC estabeleceu regra objetiva e escalonada para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]”. A sistemática legal determina uma ordem de preferência (ordem de vocação): 1. Prioritariamente, incidem os honorários sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO constante do título judicial, isto é, sobre o montante fixado ou determinado (danos materiais, morais, etc.) de obrigação imposta ao vencido, de pagamento a ser realizado ou de obrigação de entregar/fazer avaliada em dinheiro. 2. Em hipóteses nas quais a sentença não determina prestação pecuniária líquida e certa, mas resulta em benefício mensurável à parte - por exemplo, reconhecimento de inexigibilidade de débito, liberação de valores, anulação de obrigação etc., utiliza-se o PROVEITO ECONÔMICO obtido, assim entendido como o real e efetivo benefício patrimonial advindo do provimento jurisdicional à parte vencedora. 3. Apenas não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A aplicação desses critérios deve ocorrer de forma subsidiária, ou seja, um só pode ser utilizado se o anterior for inviável. A…
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