Processo 7017466-56.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7017466-56.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7017466-56.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7017466-56.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Geremias Pereira Barbosa Advogado(a): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado(a): Renata Feitosa Nunes Corrêa (OAB/RO 7612) Advogado(a): Artur César Ferreira Sobrinho (OAB/RO 8023) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/04/2026 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REJEITADA A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RPPS. DESNECESSIDADE DE PAD. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter concessão de aposentadoria especial de policial civil, após perda do cargo público decorrente de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa. O recorrente sustentou possuir direito adquirido à aposentadoria antes da formalização do decreto demissório, alegou nulidade do ato por ausência de Processo Administrativo Disciplinar e defendeu que a sanção de perda da função pública deveria atingir apenas cargo comissionado anteriormente exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto ao pedido de reintegração ao cargo público e pagamento de verbas retroativas; (ii) estabelecer se o IPERON possui legitimidade passiva para responder por pedido de reintegração funcional; (iii) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (iv) definir se o apelante possuía direito adquirido à aposentadoria especial após o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa; (v) determinar se a perda da função pública implicou a cessação da qualidade de segurado do regime próprio de previdência social; e (vi) verificar se era necessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para cumprimento da decisão judicial que determinou a perda da função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reintegração ao cargo público e pagamento de remuneração de servidor ativo não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual civil. O IPERON não possui competência administrativa para reintegrar servidor ao quadro funcional do Estado, por atuar exclusivamente na gestão do regime próprio de previdência social, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva ficou prejudicada diante do não conhecimento do pedido reintegratório. A mera reprodução de argumentos já deduzidos na petição inicial não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença. O direito à aposentadoria estatutária exige o…

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