Processo 7017467-04.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017467-04.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEMILSON BASSO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIMEIRY APARECIDA BONI INACIO, OAB nº RO10236, RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ADEMILSON BASSO DOS SANTOS pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.807.109-4 e DER 26/09/2022) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 127679542, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 130150740. Em que pese regularmente citada, a Autarquia ré não apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação ao laudo médico (ID 131118544). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, visto que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for…
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