Processo 7017467-41.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7017467-41.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017467-41.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: HELEN VELOSO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ERONIDES JOSE DE JESUS, OAB nº RO5840 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL em face de HELEN VELOSO CARVALHO DA SILVA. A exequente, por meio da petição de ID 135365513, requer a penhora de percentual dos rendimentos da executada, sustentando que as diligências anteriormente realizadas para localização de patrimônio útil à satisfação do crédito não produziram resultado suficiente. O débito foi atualizado, em 23 de abril de 2026, para o montante total de R$ 48.073,58, compreendendo principal, honorários advocatícios e despesas processuais. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado no ID 135035588, demonstra que a executada mantém vínculo empregatício ativo, desde 5 de outubro de 2022, com ESTADO NOVO REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ n. 84.708.023/0001-45, tendo sido informada remuneração de R$ 5.035,80 na competência de março de 2026. Os autos também revelam a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, sem a localização de outros bens suficientes para a satisfação integral da execução. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, realizando-se a execução no interesse do credor, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, conforme tem entendido a jurisprudência. O Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais justifica-se a penhora do salário, devendo antes ser buscados outros modos de satisfação do crédito. A medida é devida, haja vista que a parte entabulou acordo com o autor concordando com o pagamento dos valores. A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, no caso concreto, deve-se ponderar eventual prejuízo ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, com a necessidade de salvaguardas as relações comerciais e o cumprimento das obrigações, sem perder de vista que o credor - no mais das vezes - também depende do adimplemento para honrar seus negócios e sustentar sua família, seus colaboradores, etc. Afinal, como regra, as pessoas se utilizam de seus salários para pagarem suas contas e as obrigações por si…

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