Processo 7017469-62.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017469-62.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JULIO CESAR DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRENTE: KAMILA RODRIGES DE SOUSA, OAB nº RO11486A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Dá análise dos autos, verifico que a recorrente interpôs recurso de APELAÇÃO com fundamento no art. 1.009 do CPC. A LF 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é cabível o recurso inominado. Dessa forma, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não pode ser conhecida. Esta Turma Recursal, em diversos processos, tem entendido que, havendo erro no nomen juris do recurso (apelação), combinada com o incorreto endereçamento e/ou na respectiva fundamentação (disposições do CPC) , não deve o recurso ser conhecido por erro evidente. Cumpre salientar que é nesse sentido o entendimento da 1ª e 2ª Turmas Recursais: TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas ajuizada em face de ente estadual, julgou improcedente o pedido de restituição de valores despendidos com cirurgia realizada na rede particular, com fundamento no art. 487, I, do CPC.2. O juízo de origem reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, e adequou o rito processual. Entendeu inexistente nexo causal entre a conduta estatal e o alegado dano, pois o procedimento cirúrgico foi realizado antes do término do prazo judicial fixado em demanda anterior.3. Em contrarrazões, o ente público suscitou preliminar de inadequação da via recursal, sob o argumento de cabimento de recurso inominado, e não de apelação.4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se a interposição do recurso configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. A Lei nº 9.099/1995, art. 41, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, estabelece que contra sentença cabe recurso inominado para a Turma Recursal.6. A apelação prevista no art. 1.009 do CPC é recurso próprio das causas que tramitam na Justiça Comum. A regra especial do microssistema dos Juizados afasta a incidência da regra geral.7. A interposição de apelação em substituição ao recurso inominado configura erro grosseiro. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa e inequívoca quanto ao recurso cabível.8. Precedente da Turma Recursal deste Tribunal reconhece o não cabimento de apelação no âmbito dos Juizados Especiais e afasta a fungibilidade em caso de erro grosseiro.9. Recurso não…
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