Processo 7017490-66.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017490-66.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços, Compromisso REQUERENTE: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, AC JI-PARANÁ, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A REQUERIDO: EMELLY KAYNE MARTINS COUTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DUQUE DE CAXIAS 1753, - SALA 02 CENTRO - 76963-842 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, via CARTA-AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7. Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Caso a Carta-AR retorne negativa, cumpra-se por mandado ou carta precatória. 10. Retornando o mandado ou carta precatória infrutífera, pelo motivo de o executado não mais residir no endereço, promova-se a conclusão do feito para análise da hipótese do art. 513, § 3° do Novo CPC. 11. Pratique-se o necessário. 12. Observações: 12.1. Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente. Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 12.2. Sendo a parte requerida assistida pela Defensoria Pública ou não tendo condições de…
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