Processo 7017513-81.2025.8.22.0005

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7017513-81.2025.8.22.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7017513-81.2025.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: ERICO GUSTAVO MORAES KMETZSCH Advogado: BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785 Parte requerida: VANDA FIGUEIRA MORAES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, formulada por ERICO GUSTAVO MORAES KMETZSCH em face de sua genitora VANDA FIGUEIRA MORAES. Aduz a parte autora que a requerida, pessoa idosa, foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, apresentando quadro de perda de memória, desorientação, agressividade e comprometimento cognitivo progressivo. Afirma que, em razão disso, a requerida não possui condições de gerir/praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros, especialmente para administração financeira, cuidados pessoais e decisões médicas. Sustenta, ainda, que vem exercendo, na prática, os cuidados integrais da genitora, enfrentando dificuldades para resolução de questões bancárias, previdenciárias e de saúde, por ausência de representação legal formal. Decido. Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos”. Todavia, no caso concreto, a medida não se revela, por ora, suficientemente justificada. Isso porque, embora haja nos autos elementos indicativos de comprometimento cognitivo da requerida, especialmente laudo médico que aponta quadro de síndrome demencial (ID. 129010525), tais documentos não são conclusivos quanto à efetiva incapacidade civil da interditanda, tampouco delimitam, de forma técnica e segura, o grau de comprometimento de sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Além disso, os demais elementos apresentados — consistentes, em grande parte, em relatos unilaterais e documentos médicos ainda incipientes — não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de risco concreto, atual e imediato que justifique a antecipação excepcional da medida de curatela. Cumpre destacar que a curatela, ainda que provisória, constitui medida de natureza restritiva de direitos, devendo ser deferida com cautela e somente quando demonstrados, de maneira robusta, os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos de ação de interdição, com a finalidade de nomeação de curador provisório para atos de mera administração patrimonial, sob alegação de incapacidade absoluta do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de curatela…

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