Processo 7017514-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7017514-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALDA MARIA DOS SANTOS PASSOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, IAGO HENRIQUE DUARTE SENA, OAB nº RO14573 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou a presente ação em face do Estado de Rondônia e da Fundação Estadual De Atendimento Socioeducativo – FEASE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a reenquadrou automaticamente no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da FEASE. Alega ter sido aprovada em concurso público em 2013 para o cargo de Assistente Social junto à Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, tendo tomado posse em 03/06/2016. Informa que, em 2018, foi removida da SEJUS para a FEASE. Sustenta que, a partir de janeiro de 2022, sua investidura foi modificada sem novo concurso, passando a integrar o PCCR da FEASE (Lei Complementar nº 1.124/2021), o que considera uma transposição de carreira inconstitucional. Requer o retorno do enquadramento no cargo de origem na SEJUS, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Em contestação, os requeridos defenderam a legalidade do ato, argumentando que a criação da FEASE pela LC nº 965/2017 e a instituição de seu PCCR pela LC nº 1.124/2021 visaram reorganizar o sistema socioeducativo, transferindo as funções da SEJUS para a nova fundação. Alegaram a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e aduzem que não houve redução salarial nominal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Pois bem, inicialmente cumpre delinear que este juízo vinha julgando a presente matéria de uma forma, reconhecendo a legalidade do ato de remoção na forma efetivada pelos requeridos, porém, após uma reanálise acurada dos dispositivos da Lei Complementar n. 68/1992, se constata a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Explico. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que não se operou o prazo quinquenal, uma vez que o ato impugnado iniciou seus efeitos financeiros em janeiro de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 1.124/2021, que institui o PCCR da FEASE. Passando à análise do mérito, nota-se que cerne da questão reside na legalidade da alteração do enquadramento funcional da autora, que ingressou no serviço público via concurso para os quadros da SEJUS e, após remoção, viu sua carreira ser transposta para o PCCR da FEASE. Compulsando os autos, verifica-se que a autora tomou posse no cargo de Assistente Social pertencente ao quadro da SEJUS, regido pela LC nº 728/2013. A Portaria nº 1859/2018/SEGEP-NCSR promoveu a sua remoção para a FEASE, a contar de 1 de março de 2018. O instituto da remoção, conforme a Lei Complementar nº 68/1992, autoriza o deslocamento do servidor, mas estabelece que deve ser mantida sua situação funcional. Veja-se: Art. 47. Remoção…
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