Processo 7017514-60.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017514-60.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 422 de 27/07/2026 a 31/07/2026 7017514-60.2025.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017514-60.2025.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ADVOGADO(A): LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA - SP391319 APELADO(A): ROSE CRISTINA MENDONCA CALIXTO DE LIMA ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO4461 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 21/06/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de seguro de vida e a cobranças de tarifa bancária, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do seguro de vida e o consentimento informado da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A apresentação de proposta de adesão com biometria facial, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, como registros de acesso, confirmações de aceite ou documentação apta a demonstrar manifestação inequívoca de vontade, não comprova o consentimento informado da consumidora. 5. A simples juntada de fotografia em formato selfie não constitui prova suficiente da contratação eletrônica quando ausente certificação ou demonstração segura do contexto de sua obtenção. 6. Os extratos bancários revelam que os descontos tiveram início antes da data constante do contrato digital apresentado pela instituição financeira, circunstância que compromete a credibilidade da alegada contratação. 7. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos realizados. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida em…

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