Processo 7017524-47.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017524-47.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017524-47.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SOMAR COMERCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 Polo Passivo: CAMILO & COUTINHO LTDA - ME ADVOGADO DO REU: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face da parte ré, alegando, em síntese, o inadimplemento de um contrato de empreitada global para a construção de um prédio comercial. Sustenta que a ré não entregou a obra conforme o pactuado, deixando serviços inacabados e apresentando vícios construtivos que exigiram a contratação de terceiros. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 122.027,41 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade de sua atuação, atribuindo os atrasos a modificações solicitadas pela própria autora. Sustentou a ausência de provas do prejuízo material e a inexistência de abalo moral. Formulou pedido reconvencional, buscando o recebimento de saldo contratual remanescente no valor de R$ 50.000,00. O feito seguiu o rito regular, com a juntada de documentos. A prova pericial foi indeferida ante a inércia das partes quanto ao depósito dos honorários. Em alegações finais, os litigantes reiteraram suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da Inépcia da Inicial A prefacial de inépcia arguida pela ré não merece prosperar. A petição inicial expõe com clareza a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e quantifica os danos por meio de planilha minuciosa, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Prova da higidez da peça é o pleno exercício do contraditório exercido pela ré em sua defesa. Rejeito a preliminar. Mérito: Do Inadimplemento e Danos Materiais O ponto fulcral da lide reside em verificar o cumprimento das obrigações da empreiteira. O contrato (ID 115296459, p. 8) estabelecia, em sua cláusula "Do Prazo", a entrega total do serviço até 31/12/2019. Todavia, as evidências dos autos, como guias de impostos de 2022 (IDs 115296460 e 115296461) e contratações de serviços em 2024 (ID 115296463, Págs. 6 a 8), demonstram que a obra se arrastou injustificadamente, exigindo a intervenção de terceiros para a conclusão de itens essenciais. Deveras, o instrumento contratual previa expressamente que a ré era responsável pela calçada frontal (mão de obra e material) e pelo sistema de fossa com sumidouro (ID 115296459, Pág. 6). A omissão da ré quanto a esses itens é corroborada pelas notas fiscais de 2024 (ID 115296463, Págs. 8), que comprovam gastos da autora com o assentamento de pisos e calçadas anos após o prazo de entrega. Dos Limites do Ressarcimento: Itens Extracontratuais Por outro lado, a instrução processual revelou que parte dos gastos pleiteados pela autora reflete escolhas estéticas que transcendem o escopo original. A ré demonstrou (ID 119647099) que a autora contratou, de forma independente, serviços de arquitetura de interiores e fachada com profissionais externos (arquitetos Selmo e Carol), o que é confirmado pelos comprovantes de PIX juntados pela própria autora (ID 115296462, p. 1 a 4, onde constam quatro comprovantes de transferência PIX de R$ 4.250,00 cada, totalizando os R$…

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