Processo 7017526-92.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7017526-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. A. L. ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MACEDO NICARETTA, OAB nº RO11578 Polo Passivo: R. C. A. ADVOGADO DO REU: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO, OAB nº RO3924A SENTENÇA Vistos. I. A. L. ajuizou ação de oferecimento de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência em face de I. V. C. L., adolescente, representada por sua genitora R. C. A. P. Alegou, em síntese, que é pai da requerida, possui outro filho e pretende regularizar as responsabilidades parentais. Na fundamentação da inicial, ofereceu 30% de seus rendimentos líquidos para rateio entre os dois filhos, correspondendo a 15% em favor da autora, além de requerer guarda compartilhada e regulamentação da convivência (ID 119009840). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e fixada pensão provisória em 15% de seus rendimentos líquidos, com as incidências definidas na decisão, além de designada audiência (ID 120100787). A representante da adolescente foi citada por WhatsApp em 24/06/2025 (ID 122648086). Na audiência de 30/06/2025, as partes celebraram acordo sobre guarda compartilhada e convivência, sem composição quanto aos alimentos (ID 122666622). A requerida apresentou contestação em 21/07/2025, requerendo a fixação da pensão em um salário mínimo (ID 123707621). O autor replicou e sustentou, entre outros pontos, a intempestividade da defesa (ID 124710871). O acordo foi homologado por sentença parcial de mérito (ID 125290006), cujo trânsito em julgado foi certificado em 25/08/2025 (ID 125561522). As partes dispensaram outras provas (IDs 125639933, 125739180 e 132557091). Por diligência requerida pelo Ministério Público, a requerida apresentou tabela de despesas da adolescente (ID 127791787), e foram juntados contracheques do autor referentes a julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 128309295, 128309296 e 128309297). O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos do autor (ID 135016358). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto e retificação da autuação A guarda e a convivência foram resolvidas por sentença parcial transitada em julgado, de modo que a presente decisão limita-se ao capítulo alimentar. A petição inicial identifica como requerida I. V. C. L, representada por sua genitora R. C. A. P., embora a autuação do PJe indique esta última no polo passivo. Como todos os atos processuais foram praticados em nome e no interesse da alimentanda, sem prejuízo ao contraditório, determino a retificação do cadastro para que conste I. V. C. L. como requerida, representada por R. C. A. P., preservados os atos já praticados. 2. Tempestividade da contestação A audiência de conciliação ocorreu em 30/06/2025. Nos termos dos arts. 219, 224 e 335, I, do CPC, o prazo de 15 dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil seguinte e se encerrou em 21/07/2025, data do protocolo da contestação. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade e afasto a revelia. 3. Julgamento antecipado As partes tiveram oportunidade de especificar provas e manifestaram desinteresse na produção oral. Os documentos necessários foram juntados e o Ministério Público emitiu parecer conclusivo. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela…
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