Processo 7017532-02.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo n. 7017532-02.2025.8.22.0001 Parte requerente: RECORRENTES: LUSILEIDA LIMA SOUSA, ESTRADA DA PENAL 5055, C07 RIO MADEIRA - 76821-381 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARTUR RAMOS DA SILVA FILHO, RUA SEBASTIÃO BARROSO 1433, CASA 05 PEDRINHAS - 76801-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666A, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A Parte requerida: RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA Decisão A petição de id 30595298 se manifesta acerca de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais envolvendo a controvérsia sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo. Requer, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema, com sobrestamento de todos os prazos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a comunicação eletrônica referente à suspensão nacional dos processos (recebida via Sei 0022102-15.2025.8.22.8000 no dia 03/12/2025 - Ofício Circular - CGJ Nº 289/2025), determinada em razão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu somente em momento posterior ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, (Sessão nº 090/2025 - 24 a 28/11/2025, certidão de id 30310744). Assim, quando da apreciação e julgamento do acórdão não existia determinação expressa de suspensão aplicável ao feito, sendo certo que o efeito vinculante decorrente da tese de repercussão geral somente incide sobre processos em curso, efetivamente atingidos pelo comando de suspensão à época processual pertinente. Cabe ressaltar que a atuação judicial se subordina ao princípio tempus regit actum, consoante o qual os atos judiciais produzem efeitos segundo o estado e a vigência das normas à época em que praticados, não se admitindo, como regra, a retroatividade de decisões posteriores capazes de atingir situações já definitivamente consolidadas. Desta forma, mantenho inalterada a decisão do acórdão. Após o trânsito em julgado do acórdão, remeta-se à origem. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho , 1 de maio de 2026 Guilherme Ribeiro Baldan
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