Processo 7017547-65.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7017547-65.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1005 de 27/04/2026 a 04/05/2026 7017547-65.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7017547-65.2025.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : S. I. R. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : R. I. O. P. Apelado(a) : E. P. O. Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 10/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos de ação de guarda ajuizada em face dos genitores da adolescente, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. A petição inicial narra que a autora, avó materna, exerce a guarda de fato da adolescente desde o nascimento e pretende a regularização jurídica da situação, em razão de ambos os genitores se encontrarem recolhidos em unidades prisionais distintas, impossibilitados de exercer o poder familiar. O juízo sentenciante deferiu, inicialmente, a guarda provisória e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para indicação do endereço preciso da unidade prisional em que se encontrava a genitora. Sobreveio sentença terminativa ao fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. No recurso, a recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, prevista no art. 186, § 1º, do CPC, pois a comunicação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender configurada nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, quando a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, não foi pessoalmente intimada da determinação judicial, tendo a intimação ocorrido apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal de todos os atos processuais, por carga, remessa ou meio eletrônico próprio, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo em dobro assegurado à instituição. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não se satisfaz com a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico, por se tratar de garantia funcional voltada à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em favor da parte assistida. No caso, a determinação de emenda à petição inicial foi comunicada exclusivamente por publicação no Diário da…

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