Processo 7017548-50.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017548-50.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7017548-50.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 27.727,37 Última distribuição:24/09/2025 AUTOR: NAILDE ARAUJO FERRARI Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RÉU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por NAILDE ARAUJO FERRARI em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a autora que, após ingressar no serviço público estadual em junho de 1986 e se aposentar em setembro de 2007, realizou o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo o valor de R$ 545,18 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). Sustenta, contudo, que esse montante é incompatível com os valores que entende devidos, considerando o tempo de contribuição e a obrigatoriedade de atualização monetária do benefício. Relata ter buscado esclarecimentos junto a profissionais especializados, que, mediante análise pericial, apuraram que o valor efetivamente devido, já corrigido, seria de R$ 17.727,37 (dezessete mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Sustenta que não houve aplicação dos índices corretos de atualização ou remuneração das quantias depositadas, tampouco o pagamento integral dos juros previstos em lei. Afirma que a conduta do réu, consistente na falha na administração e atualização dos valores do PASEP, resultou em prejuízo financeiro (dano material) e em abalo moral, por frustração e constrangimentos sofridos, razão pela qual busca a condenação do requerido ao pagamento da diferença apontada e, ainda, de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da conta PASEP, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e pericial quanto aos valores em discussão. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à compreensão dos fatos alegados, dentre eles laudo pericial, extratos da conta PASEP, identidade pessoal e comprovantes funcionais. Por meio da decisão ID 126796877, houve o diferimento das custas iniciais para o final da demanda, determinada a citação da parte requerida e a suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1300 pelo STJ. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 127580212). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção e distribuição de valores, que seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e da União, sustentando ser também incompetente a Justiça Estadual para julgar a demanda. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, ressaltando que utilizaram índices de atualização monetária estranhos à legislação específica do PASEP. O Banco do Brasil alegou ainda a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte autora, por considerar…

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