Processo 7017564-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017564-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SILVANA MOTA MEDEIROS ADVOGADO DO AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB nº RO14943 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SILVANA MOTA MEDEIROS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Aduz, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2025 se dirigiu até a agência do banco requerido de n.º 0663, localizada na rua José de Alencar, n.º 2968, em Porto Velho/RO, visando resolver questão simples junto à gerência da instituição financeira. Discorre que se deslocou ao local durante o seu horário de almoço, acreditando que seria atendida em tempo razoável, especialmente porque se encontrava gestante, possuindo prioridade legal de atendimento. Menciona que, ao chegar no local, por volta das 12h21min, recebeu a senha preferencial n.º P096, destinada ao atendimento junto à gerência para não correntistas. Anota que, apesar da sua condição de gestante e do caráter prioritário da senha recebida, o seu atendimento somente foi iniciado às 16h46min, após mais de 4 horas aguardando dentro da agência bancária. Alega que, por conta da espera excessiva, foi submetida a situação extremamente desgastante, humilhante e incompatível com qualquer parâmetro mínimo de razoabilidade e que, inclusive, passou todo o período sem alimentação. Pontua que exerce a função de Executiva de Vendas junto à empresa Localiza, possuindo jornada de trabalho das 08h00min às 17h00min, com rotina voltada à realização de visitas comerciais externas, prospecção de clientes e atendimento a lojistas e que, no dia do ocorrido, possuía agenda profissional previamente organizada, com visitas externas programadas a clientes e lojistas, as quais deixaram de ser realizadas em razão da demora abusiva no atendimento bancário. Destaca que o caso narrado não se trata de um mero dissabor cotidiano ou simples espera em fila bancária, argumentando que, “além de gestante, foi privada de alimentação, teve comprometida sua rotina profissional, deixou de cumprir compromissos de trabalho e permaneceu por mais de quatro horas aguardando atendimento preferencial que jamais ocorreu de forma efetiva”. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O requerido ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID 136240881), arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida. Tangente ao mérito, sustentou que, não obstante a narrativa apresentada, a autora não logrou comprovar a efetiva ocorrência de dano indenizável, limitando-se a descrever situação que, quando muito, caracteriza mero aborrecimento cotidiano. Que, embora a autora tenha aguardado por longo período, não há qualquer demonstração de prejuízo, seja de ordem material ou moral; não se observou agravamento de sua condição de saúde em razão da espera, atendimento médico posterior ou intercorrência gestacional ou prejuízo financeiro decorrente da suposta perda de compromissos profissionais. Defendeu que o tempo de espera em fila bancária, ainda que superior ao desejado, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário comprovar situação…
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